Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública (ou de quem lhe faça as vezes) que produz efeitos jurídicos. Possui 5 REQUISITOS (mnemônico COFIFOMOB: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo, OBjeto) e 4 ATRIBUTOS (mnemônico PATI: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade). Pode ser extinto por revogação (mérito), anulação (legalidade), cassação, caducidade ou contraposição.
❓ Perguntas frequentes
Qual a diferença entre anulação e revogação?
Resposta: Anulação: ato ILEGAL é desfeito, efeitos ex tunc (retroage), pode ser feita pela Administração ou Judiciário. Revogação: ato LEGAL mas INCONVENIENTE/INOPORTUNO é desfeito, efeitos ex nunc (não retroage), só pela Administração.
Exemplo: Concessão de licença a quem não preenchia requisitos → anulação. Cancelamento de evento por mudança de planejamento → revogação.
Erro comum: Inverter os efeitos temporais — anulação ex tunc, revogação ex nunc.
O que é mérito administrativo?
Resposta: É o espaço de DISCRICIONARIEDADE quanto à conveniência e oportunidade do ato. Só existe em atos discricionários, não em vinculados, e não pode ser controlado pelo Judiciário (apenas legalidade).
Exemplo: A escolha do local para construir uma escola é mérito. Mas se a lei exigir consulta pública e não houver, isso é controle de legalidade.
Erro comum: Achar que o Judiciário pode controlar mérito — só controla LEGALIDADE.
O que é autoexecutoriedade?
Resposta: Atributo que permite à Administração executar seus atos sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que haja previsão legal ou urgência.
Exemplo: Demolição de obra irregular em via pública (urgência); fechamento de estabelecimento sem alvará (previsão legal).
Erro comum: Achar que TODO ato é autoexecutável — não, depende de previsão legal ou urgência.
Vício no motivo invalida o ato?
Resposta: Sim. Pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, se o motivo declarado for falso, inexistente ou inadequado, o ato é nulo, ainda que a lei não exigisse motivação.
Exemplo: Servidor exonerado de cargo em comissão sob alegação falsa pode ter o ato anulado.
Erro comum: Achar que motivação só importa em atos vinculados — em discricionários também, se houver.